- 1 -O INA poderá estabelecer protocolos com órgãos ou serviços para a concessão de bolsas de estudo aos formandos, sendo cada uma no valor correspondente à propina do curso.
- 2 -A selecção do bolseiro compete ao órgão ou serviço financiador da bolsa.
- 3 -A concessão da bolsa está dependente da assinatura de um termo de aceitação entre o órgão ou serviço financiador e o formando beneficiário.
- 4 -O INA poderá estabelecer protocolos com entidades bancárias para a concessão de crédito aos formandos.
- 5 -Aos formandos residentes fora da Região de Lisboa e Vale do Tejo, que façam prova de contrato de arrendamento de alojamento, será aplicada uma redução de 30 % do valor da propina.
Artigo 10.º — Apoio aos formandos
Vigente desde: 21/09/2009
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Em vigor desde 21/09/2009