- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Estão dispensados de realizar formação, com respeito pelo programa formativo constante do Anexo II do presente Regulamento, para atribuição de Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, os Enfermeiros Especialistas em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica ou em Enfermagem Comunitária que, no período anterior à aprovação do presente Regulamento, comprovem ter iniciado ou concluído, formação habilitante em Psicoterapia, realizada em entidade científica membro da Federação Portuguesa da Psicoterapia (FEPPSI) ou em entidade científica reconhecida por congénere internacional, que cumpra os critérios mínimos de formação de psicoterapeutas.
Artigo 11.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/05/2019
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Em vigor desde 02/05/2019