Os casos omissos serão resolvidos pelo Júri Nacional ou, na falta dele, pelo Conselho Diretivo e publicados na página eletrónica da Ordem, caso se conclua pela aplicação a um grupo alargado de interessados, sendo qualquer lacuna integrada com recurso à aplicação da legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 12.º — Casos omissos
Vigente desde: 02/05/2019
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Em vigor desde 02/05/2019