O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Domínio das competências em Psicoterapia
A - A Prática Profissional, Ética e Legal
Competência: Desenvolve uma Prática Profissional, Ética e Legal em Psicoterapia, agindo de acordo com as normas legais, os Princípios Éticos e a Deontologia Profissional.
Descritivo - O Enfermeiro Especialista com Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, reconhece e demonstra um exercício com conduta ética que reflete o seu compromisso social com o bem-estar e segurança da pessoa, bem como a responsabilidade da qualidade e a segurança do ambiente do trabalho. A competência assenta num corpo de conhecimentos e atitudes do âmbito profissional, ético, deontológico e legal, traduzido na transparência dos processos de tomada de decisão em contexto de Psicoterapia.
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B - Prestação e Gestão da Intervenção em Psicoterapia
Competência: Desenvolve um processo de intervenção psicoterapêutica, de elevada perícia, garantindo um acompanhamento integral, efetivo, seguro e oportuno à pessoa.
Descritivo - O Enfermeiro Especialista com Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia:
Avalia a condição de saúde mental das pessoas, propondo uma abordagem psicoterapêutica e tomando decisões baseadas nessa avaliação diagnóstica;
Formula o contrato terapêutico de acordo com a sua abordagem psicoterapêutica e objetivos apropriados à pessoa, prevendo o processo psicoterapêutico informado pela teoria e pela evidência científica disponível;
Inicia, aprofunda, maneja e conclui relações psicoterapêuticas com base no estabelecimento da aliança terapêutica e da presença psicoterapêutica, tomando em consideração a sua abordagem psicoterapêutica;
Seleciona e desenvolve, com base na ética e na segurança, na teoria e na evidência científica, as técnicas e intervenções psicoterapêuticas e os modos de interação mais adequados, tomando em consideração a sua abordagem psicoterapêutica bem como a condição da pessoa e considerando, adicionalmente, a referenciação da pessoa para serviços de especialidade;
Beneficia de supervisão regular com um(a) supervisor(a) qualificado(a) e experiente em Psicoterapia, envolvendo-se em atividades frequentes de partilha e intervisão com outros psicoterapeutas;
Reconhece as questões que envolvem sensibilidades culturais, suas e da pessoa, tomando-as em consideração na evolução da relação psicoterapêutica e da Psicoterapia, mantendo-se atento e atualizado no que se refere aos fenómenos sociais e culturais que influenciam as tendências atuais da saúde mental e da Psicoterapia.
Conhece e utiliza na sua prática psicoterapêutica a evidência científica relevante para a área da Psicoterapia.
A competência sustenta-se num corpo de conhecimentos, habilidades e atitudes no âmbito da avaliação diagnóstica em Psicoterapia, que suporta a previsão da adequação da Psicoterapia às necessidades específicas de cada pessoa. Assenta no reconhecimento da imprescindibilidade das práticas supervisivas e, ou intervisivas para a garantia da qualidade e segurança da sua atividade em Psicoterapia. Fundamenta-se, ainda, numa tomada de consciência sobre os seus próprios referenciais culturais, em conhecimentos teóricos sobre a diversidade cultural e numa atitude de reconhecimento e valorização dessa mesma diversidade, bem como, no reconhecimento da importância da evolução do conhecimento científico para a garantia da qualidade e segurança da sua atividade em Psicoterapia.
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ANEXO II
Programa formativo para a atribuição da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia
O programa formativo para a atribuição da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia, constitui-se como um referencial orientador da formação habilitante, a ser realizada em entidade científica reconhecida, com um mínimo de 400 horas de formação teórico-prática; 250h de trabalho clínico sob supervisão; 150 horas de supervisão de casos de Psicoterapia e 175 horas de Psicoterapia ou desenvolvimento pessoal.
A formação em Psicoterapia é específica a cada modelo teórico e clínico, porém, as diversas entidade partilham entre elas áreas temáticas que permitem a formação do psicoterapeuta.
- a)Formação Teórico-Prática
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- b)Supervisão de casos de Psicoterapia
A supervisão constitui-se um espaço de aprendizagem, reflexão e de avaliação da intervenção psicoterapêutica. Pode ser desenvolvida individualmente ou em grupo e recorre a diversas estratégias em função dos modelos aplicados. Implica um processo dinâmico, interpessoal e formal de suporte de forma sistemática, sendo este estruturante na aprendizagem e melhoria da prática clínica e um meio para encorajar a autoavaliação e o desenvolvimento de capacidades analíticas e reflexivas. Através deste processo o supervisado desenvolve conhecimentos e competências na prestação de uma intervenção segura e de qualidade.
Inclui as dimensões do saber ser, saber estar e saber fazer. Permite não só o desenvolvimento aperfeiçoamento da intervenção psicoterapêutica como também o desenvolvimento do Enfermeiro como pessoa e psicoterapeuta.
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- c)Psicoterapia ou Desenvolvimento Pessoal
Esta dimensão da formação pretende desenvolver no Enfermeiro um elevado conhecimento de si enquanto pessoa, e a tomada de consciência de si na relação terapêutica. O desenvolvimento deste autoconhecimento assume especificidades próprias em função dos diferentes modelos psicoterapêuticos e da forma como cada um deles concebe o lugar do interlocutor na relação terapêutica.
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ANEXO III
Grelha de verificação
Descritores aplicáveis à atribuição da Competência Acrescida Avançada em Psicoterapia
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30 de março de 2019. - A Bastonária, Ana Rita Pedroso Cavaco.
312232103