- 1 -O pedido de certificação individual de competências deve ser formalizado através de requerimento, constante de formulário próprio, o qual deve ser submetido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.
- 2 -O requerimento deve ser dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo.
- 3 -Do requerimento devem constar, nomeadamente, nome completo do requerente, nome profissional, data de nascimento, sexo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, filiação, domicílio (pessoal e profissional), número de membro da Ordem, endereço de correio eletrónico, contactos telefónicos, números de identificação civil e fiscal, formação que sustenta o pedido de certificação individual de competências, a entidade onde a mesma foi realizada, ano de conclusão de formação, descrição do percurso formativo e profissional e a competência acrescida avançada requerida.
- 4 -Devem acompanhar o requerimento os seguintes documentos, devidamente digitalizados:
- a)Documentos comprovativos do exercício profissional efetivo de Enfermagem especializada de, pelo menos 3 anos enquanto Enfermeiro Especialista em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica ou em Enfermagem Comunitária;
- b)Diploma, certidão ou certificado da formação habilitante, nos termos referidos na alínea d), do artigo 7.º
- 5 -Após a submissão do requerimento e dos documentos através da plataforma eletrónica, o requerente é notificado para o devido pagamento e para, no prazo de 30 dias úteis, proceder à apresentação e ao envio dos originais ou cópias autenticadas daqueles documentos, junto da Secção Regional na qual o processo será tramitado.
- 6 -Em caso de lapso no preenchimento do formulário referido no n.º 1, de não apresentação ou remessa de todos os documentos exigidos, ou da necessidade de esclarecimentos adicionais, a Ordem notifica o requerente para que este apresente ou venha juntar ao processo os documentos em falta, ou para que preste os devidos esclarecimentos.
- 7 -A apresentação ou junção dos documentos e a prestação dos esclarecimentos nos termos referidos no número anterior devem ser efetuados no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de caducidade do processo.
- 8 -A caducidade prevista no número anterior não impede o interessado de iniciar novo processo de certificação individual de competências, mediante pagamento das taxas e dos emolumentos que se encontrem em vigor.
Artigo 8.º — Apresentação do pedido
Vigente desde: 02/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2019