- 1 -A Assembleia de Representativa Nacional não pode deliberar, em primeira convocação, sem que quando esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto.
- 2 -Em segunda convocação, a Assembleia pode deliberar se estiverem presentes, no mínimo, 1/3 um terço dos seus membros.
- 3 -As deliberações da Assembleia de Representativa Nacional são tomadas por maioria simples dos votos.
- 4 -O presidente tem voto de qualidade em caso de empate na votação.
Artigo 6.º — Quórum e deliberações
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