- 1 -Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
- 2 -A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora, que podem ser consultadas no sitio da internet ou no atendimento.
- 3 -Os interessados, diretamente ou através dos Municípios que integram a Águas do Interior - Norte E. I. M., S. A., deverão submeter à aprovação da Entidade Gestora o projeto de infraestruturas dos loteamentos de que sejam promotores.
- 4 -O início das obras de instalações das redes deverá ser comunicado à Entidade Gestora com a antecedência mínima de 5 dias, para fiscalização.
- 5 -Nenhuma rede será rececionada sem que previamente seja submetida aos ensaios de receção previstos nas Normas Portuguesas e Europeias aplicáveis.
- 6 -Para manutenção do cadastro e no ato de receção o promotor deverá entregar as telas finais das obras executadas.
- 7 -Quando as reparações da rede geral de drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 57.º — Instalação e conservação
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022