- 1 -Aos Utilizadores finais domésticos aplica-se uma tarifa fixa em função do diâmetro nominal do contador, expressa em euros por cada 30 dias.
- 2 -Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa.
- 3 -Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização ou não se registarem consumos nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
- 4 -A tarifa fixa faturada aos Utilizadores finais não-domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado.
Artigo 86.º — Tarifa fixa
Vigente desde: 14/04/2022
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Em vigor desde 14/04/2022