- 1 -Os serviços do Município da Batalha assumem modelos de organização hierarquizados.
- 2 -Os modelos de organização hierarquizados integram uma estrutura nuclear e uma estrutura flexível repartida nas seguintes unidades e subunidades orgânicas:
- a)Divisões - unidades orgânicas de carácter flexível, integrando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 2.º grau;
- b)Unidades - unidades orgânicas de carácter flexível, integrando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, dirigidas por titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau;
- c)Serviços e Gabinetes de Assessoria e Apoio à Gestão, os quais não possuem a natureza de unidades ou subunidades orgânicas, visando a prossecução, na dependência direta do Executivo ou no âmbito de unidades orgânicas existentes, de atribuições que, pela sua especificidade e relevância, recomendem a autonomização e especialização de recursos em função dos objetivos a prosseguir.
- 3 -Os cargos dos titulares das unidades orgânicas mencionadas na alínea a) e b) do número anterior correspondem a cargos de direção intermédia de 2.º e 3.º grau, respetivamente Chefe de Divisão e Chefe de Unidade;
- 4 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam o mínimo de quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;
- 5 -Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam dois anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, tendo direito a auferir uma remuneração corresponde à 4.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.
Artigo 3.º — Estrutura hierarquizada
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025