Para a efeitos do presente Código, entende-se por:
- a)“Trabalhadores e demais colaboradores”, todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município de Estremoz, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição hierárquica que ocupem ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo, designadamente, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e em estágios;
- b)“Órgãos municipais”, os definidos como tal na Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
- c)“Público”, qualquer terceiro, independentemente de ser singular ou coletivo que se dirija ao Município de Estremoz, designadamente, para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão, ou que seja destinatário de algum ato praticado pelo Município;
- d)“Terceiro”, qualquer entidade que seja exterior ao Município de Estremoz, independentemente da sua natureza.