- 1 -O ME é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, nos termos do artigo 283.º, do Código do Trabalho.
- 2 -Constitui justa causa de cessação do vínculo de trabalho em funções públicas, a ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador público.
Artigo 43.º — Responsabilidade da Entidade Empregadora
Vigente desde: 15/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2026
Referências (1)
- Artigo 283.º