- 1 -As ofertas de bens ou serviços de valor estimado igual ou superior a 150 €, recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues ou declaradas, consoante o caso, no Gabinete do Presidente da Câmara, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, ou logo que se mostre possível, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
- 2 -Quando, no decurso do mesmo ano civil, forem recebidas de uma mesma entida de várias ofertas de bens ou serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado ao Gabinete do Presidente da Câmara, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da verificação desse facto, ou logo que se mostre possível tal comunicação, para efeitos de registo, devendo todas as ofertas recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues àquele serviço, que delas deve manter um registo de acesso público.
- 3 -Para apreciação do destino final das ofertas, que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é constituída uma Comissão constituída por 3 membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina o destino das ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica.
- 4 -As ofertas recebidas e registadas no Anexo V devem ser aceites pela CME e inventariadas no ativo municipal se o seu valor patrimonial/cultural ou histórico assim o justificar.
- 5 -Sempre que existam fundadas dúvidas acerca do valor do bem, e por consulta ao mercado não seja possível determinar objetivamente o seu valor, o destinatário deve apresentar a oferta ao Gabinete do Presidente da Câmara, para que a comissão referida no n.º 3, do presente artigo, determine o seu valor.
- 6 -Caso o valor seja inferior a 150 € (cento e cinquenta euros), a oferta deve ser devolvida ao destinatário.
- 7 -A comissão referenciada no n.º 3, do presente artigo, determina qual o destino de bens perecíveis e daqueles que não possam ser devolvidas nos termos do número anterior devendo ser preferencialmente remetidos:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou histórico o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 8 -As ofertas dirigidas ao Município, ou aos seus órgãos, independentemente do seu valor, são sempre entregues ao Gabinete do Presidente da Câmara, para efeitos de registo.
Artigo 46.º — Registo e Destino de Ofertas
Vigente desde: 15/04/2026
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Em vigor desde 15/04/2026