- 1 -No exercício das suas funções, todos os trabalhadores e demais colaboradores, bem como os titulares dos órgãos municipais, devem comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios e valores de natureza ética consagrados no presente Código de Ética e Conduta, incluindo situações de prática de atividades ou comportamentos irregulares que possam configurar ilícitos criminais, disciplinares ou civis, tais como corrupção e infrações conexas, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do ME.
- 2 -As situações mencionadas no número anterior devem ser comunicadas, preferencialmente, através do Canal de Denúncia Interno do ME, nos termos do artigo 8.º, da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, obedecendo a critérios de boa-fé e veracidade.
- 3 -O destinatário que denuncie quaisquer factos que indiciem uma prática violadora do disposto no presente Código adquire o estatuto de denunciante e goza das medidas de proteção previstas nos artigos 21.º e 22.º, da Lei n.º 93/2021, de 20 dezembro, designadamente, imparcialidade, eficiência e celeridade do processo, não podendo, sob qualquer forma, ser prejudicado ou sofrer retaliação, sendo-lhe assegurado o anonimato até à dedução da acusação.
Artigo 49.º — Dever de Comunicação de Irregularidades
Vigente desde: 15/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2026