Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham, em solo urbano, com caraterísticas de espaços florestais, parcelas, lotes ou logradouros confinantes a qualquer edifício ou infraestrutura habitacional, industrial, de comercio ou de serviços, são obrigados a proceder à gestão de combustível e à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa faixa de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior.
Artigo 17.º — Limpeza de parcelas de terreno, lotes e logradouros com caraterísticas de espaços florestais em áreas urbanas ou urbanizáveis
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018