São revogadas as normas de outros regulamentos municipais cuja matéria se encontre regulada no presente regulamento.
Anexos
ANEXO I
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível
- 1 -Para efeitos de gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em áreas agrícolas, com exceção das áreas de pousio e de pastagens permanentes, ou de jardim, aplicam-se os seguintes critérios:
- a)Desbaste de arvoredo nos casos em que a densidade arbórea seja superior a 1000 árvores por ha;
- b)No estrato arbóreo de pinheiros e eucaliptos a distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 m, devendo estar desramadas em 50 /prct. da sua altura até que esta atinja os 8 m, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo;
- c)Nos estratos herbáceos, subarbustivo e arbustivo, deve proceder-se ao corte da vegetação, com obrigatoriedade de permanecer no terreno alguns núcleos de vegetação dispersa e que não ocupe mais do que 30 % da área intervencionada, com a obrigação de manutenção ou plantação de espécies autóctones. Para estes núcleos de vegetação o corte em altura será variável e determinado após análise e avaliação pelo técnico do Gabinete Técnico Florestal.
- 2 -No caso de infraestruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, ainda que das espécies previstas na alínea a) do n.º 1, deve ser garantida na preservação do arvoredo o disposto no número anterior numa faixa correspondente à projeção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada lado.
- 3 -Nas faixas de gestão de combustíveis envolventes aos edifícios devem ainda ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes critérios:
- a)As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projeção sobre a cobertura do edifício;
- b)Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício;
- c)Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis;
- d)Havendo lugar a desbastes devem ser removidas prioritariamente e na totalidade as plantas invasoras com aplicação de herbicida logo após o abate de modo a garantir a sua eliminação;
- e)Na presença de eucalipto com rebentação por toiça devem ser eliminadas as varas, admitindo-se apenas a manutenção de duas varas por pé.
- 4 -No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de proteção a edifícios e monumentos nacionais, manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico ou manchas de arvoredo e outra vegetação protegida no âmbito da conservação da natureza e biodiversidade, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, ou outros instrumentos de gestão territorial ou de gestão da Rede Natura 2000, devem ser observados os critérios específicos de gestão de combustíveis fixados pela comissão municipal de defesa da floresta e pelo regulamento municipal de classificação e inventariação do arvoredo de interesse público.
- 5 -A aplicação dos critérios estabelecidos nos pontos anteriores pode ainda ser excecionada mediante pedido apresentado pela entidade responsável pela gestão de combustível, ou oficiosamente pelo município, através do Gabinete Técnico Florestal, quando da sua aplicação possa resultar um risco significativo e fundamentado para a estabilidade dos solos e taludes de vias municipais e de outras áreas de interesse público.
ANEXO II
Medidas de segurança para queima de sobrantes e realização de fogueiras
- 1 -Condições climáticas: As operações devem ser executadas em dias sem vento ou de vento fraco com humidade.
- 2 -Preparação do espaço:
- a)Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco temporal de incêndio pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA), em ipma.pt;
- b)O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes;
- c)Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;
- d)Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente;
- e)O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões;
- f)O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos (baixa, média ou alta tensão) e de cabos telefónicos.
- 3 -Segurança do espaço:
- a)No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente, água, pás, enxadas, extintores, etc., suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira;
- b)Nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;
- c)Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.
ANEXO III
Regras de segurança a adotar na instalação e utilização de apiário
- 1 -O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança na instalação do apiário:
- a)Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;
- b)Deverá dispor de ferramentas de extinção do fogo no local enquanto o fumigador estiver aceso;
- c)As ferramentas de extinção estarão situadas a uma distância máxima de 10 metros do fumigador aceso;
- d)O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro.
- 2 -O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:
- a)O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;
- b)O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;
- c)Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança;
- d)Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;
- e)Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;
- f)Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;
- g)O fumigador transporta-se apagado;
- h)Não é permitido em qualquer caso esvaziar o fumigador no espaço florestal ou rural.
- 3 -As ferramentas referidas na alínea b) do número anterior podem ser: um extintor, ou uma mochila extintora ou outros recipientes com água que se possa usar para extinguir o fogo, que armazenem como mínimo 15 litros; enxada, pá e abafadores também são ferramentas válidas para a extinção.
ANEXO IV
Regras a adotar na Limpeza de Terrenos inseridos em Reserva Ecológica Nacional (REN)
- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente definidas no Anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação que se mostrar atual, na gestão de combustíveis e limpeza de terrenos em áreas de declive acentuado e em áreas confinantes com as linhas de água, deverão respeitar-se as seguintes regras.
- 2 -Nas áreas de declive acentuado deve-se:
- a)Conservar a vegetação espontânea nas áreas de maior declive e, sempre que necessário, em faixas regularmente distanciadas e dispostas em curva de nível, por forma a proteger o solo contra a erosão;
- b)Utilizar técnicas de limpeza adequadas às características e morfologia do terreno:
- i)Técnicas manuais e moto-manuais nas áreas de maior declive e, na sua impossibilidade, manutenção obrigatória da vegetação espontânea e do coberto arbóreo;
- ii)Técnicas moto-manuais, nomeadamente roçadouras ou motosserras na desramação/ desbaste do coberto arbóreo, garantindo um mínimo de 4 metros entre as copas das árvores;
- iii)Técnicas mecanizadas apenas nas áreas planas.
- c)Eliminar, prioritariamente, as árvores decrépitas e doentes;
- d)Remover as substâncias combustíveis (como lenha e madeira) ou outros sobrantes e substâncias altamente inflamáveis resultantes da limpeza efetuada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do termo do corte, abate ou desbaste de árvores.
- 3 -Nas áreas envolventes e/ou confinantes com linhas de água, quer de caráter temporário quer permanente, o risco de erosão é mais elevado, pelo que, numa faixa de 10 metros para cada lado da linha de água, deve ser feita uma manutenção rigorosa dos fenómenos erosivos, adotando-se uma limpeza e gestão de combustíveis que atentem à sua proteção, nomeadamente:
- a)Realizar os trabalhos de limpeza e desobstrução de jusante para montante, de modo mais rápido e silencioso possível;
- b)Executar os trabalhos manualmente ou com equipamentos de corte ligeiro (como motosserras e moto-roçadoras), evitando o uso de meios mecânicos pesados e pouco seletivos, que causam a compactação do solo;
- c)A limpeza com utilização de maquinaria pesada só deve ser efetuada quando se justificar o corte total da vegetação da margem (canas e silvas) ou o talude for suficientemente largo e estável ao trabalho mecânico;
- d)Efetuar os trabalhos numa margem de cada vez;
- e)Efetuar os trabalhos, sempre que possível, antes do período das chuvas e fora da época de reprodução da fauna local;
- f)Preservar a vegetação e fauna autóctones características, nomeadamente espécies como o salgueiro, o freixo, o choupo, o amieiro, a tamargueira, o loendro e o nenúfar;
- g)Remover a vegetação exótica e invasora existente no leito e margens;
- h)Cortar, preferencialmente, a vegetação em mau estado de conservação;
- i)Remover matagais de canas ou de silvas nas margens pelo raizame, desde que salvaguardada a estabilidade do talude. No caso das canas, aplicar glifosato após corte, em plantas com 0,5 - 1 m. Destroçar estes sobrantes e utilizá-los no controlo da erosão (cobertura do solo) ou na valorização agrícola (incorporação no solo);
- j)Manter a estrutura radicular da vegetação arbustiva e herbácea na envolvente da linha de água, em particular da galeria de vegetação ribeirinha, de forma a diminuir o risco de erosão e minimizar a acumulação do escoamento superficial;
- k)Promover a remoção seletiva do material vegetal, devendo evitar-se o corte total da vegetação espontânea e o corte completo de árvores e arbustos (apenas se tal se justificar pela afetação negativa do escoamento) e privilegiar o corte parcial de ramos;
- l)Em relação à alínea anterior, admite-se uma maior fração de área intervencionada quando os declives se apresentem muito baixos (inferiores a 5 %);
- m)Incluir a realização de cortes e podas de formação da vegetação existente, de forma a garantir o ensombramento do leito;
- n)Evitar a remoção da vegetação fixadora das margens, que esta ajuda a controlar a temperatura e o crescimento excessivo da vegetação aquática;
- o)Evitar o corte da vegetação para a linha de água e a permanência de árvores caídas, bem como promover a remoção do material depositado no leito menor (ramos, troncos, vegetação infestante, resíduos e lixos), que provoquem a obstrução à circulação da água;
- p)Manter a geometria da secção e não linearizar a linha de água;
- q)Efetuar, sempre que possível, intervenções conjuntas e em coordenação com os diversos proprietários;
- r)Sempre que a intervenção a realizar e a forma de atuação suscite dúvidas, o proprietário deverá informar-se junto da A.P.A..
2018/06/18. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Maria Neves Salgueiro.
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