- 1 -Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:
- a)Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;
- b)Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.
- 2 -Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
- 3 -Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.
- 4 -Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho, nomeadamente as atividades desenvolvidas por membros das associações juvenis, reconhecidas pelo Corpo Nacional de Escutas, Associação dos Escoteiros de Portugal e Associação Guias de Portugal.
- 6 -É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados populacionais em qualquer altura do ano.
- 7 -Sem prejuízo no disposto nos números anteriores, é proibido acender fogueiras:
- a)Nas ruas, praças, largos e demais lugares públicos das povoações;
- b)A menos de 30 metros de quaisquer construções;
- c)A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósito de substâncias suscetíveis de arder;
- d)Sempre que se verifique o índice de risco temporal de incêndio florestal de níveis muito elevado e máximo.
- 8 -Poderá a Câmara Municipal, sem prejuízo do número anterior, licenciar as tradicionais fogueiras populares, informando a Guarda Nacional Republicana e os Bombeiros da sua realização e, dos termos em que a mesma será executada.
Artigo 6.º — Queima de sobrantes e realização de fogueiras
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018