- 1 -Durante o período crítico é proibido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.
- 2 -Durante o período crítico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, se aplicável, nos termos da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais. A suspensão e ou anulação de licença previamente emitida, não é sujeita a indeminização e ou retorno dos valores da licença, caso seja emitido alerta amarelo ou superior para risco de incêndio pela ANPC, ou se verifique algum incêndio florestal na zona.
- 3 -O pedido de autorização referido no número anterior deve ser solicitado com pelo menos 15 dias de antecedência.
- 4 -Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.
- 5 -Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.
- 6 -Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1, 2 e 4.
- 7 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais e as intervenções para eliminação dos ninhos da vespa velutina desde que, neste caso, garantidas todas as condições de segurança, não existir outro modo de intervenção, se tratar de situação urgente, e na presença de bombeiros.
Artigo 7.º — Proibição de lançamento de foguetes e outras formas de fogo
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018