- 1 -A área máxima de implantação e de construção de cada lote encontra-se identificada no quadro constante no Anexo III, ao presente Regulamento.
- 2 -Os limites estabelecidos de acordo com o número anterior constituem polígonos, cujas faces têm os afastamentos principais, laterais e posteriores aos limites dos lotes definidos no Anexo II, ao presente Regulamento.
- 3 -O polígono de implantação definido é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar. A área deste polígono é superior à área de implantação, não podendo, portanto, ser ocupado com construção na sua totalidade, mas apenas na área máxima de implantação definida para cada lote.
- 4 -A fachada anterior dos projetos de arquitetura deverá cumprir este alinhamento em pelo menos 50 % (cinquenta por cento), num dos pisos da construção.
- 5 -Podem ser construídos telheiros ou palas até 1,50 m (um metro e meio) a contar da fachada anterior.
Artigo 22.º — Áreas máximas de implantação e respetivos limites
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025