- 1 -O Provedor não pode instaurar um procedimento se existir outro, resultante de requerimento, recurso ou reclamação a propósito da mesma matéria, pendente nos órgãos competentes ou, salvo o recurso à via judicial, que não tenha sido utilizado pelo queixoso.
- 2 -No caso previsto na parte final do número anterior, o Provedor notificará por escrito o queixoso de que a sua queixa se enquadra nessa situação e de qual o órgão, serviço ou agente competente para recurso ou reclamação.
- 3 -O Provedor poderá, a todo o tempo, iniciar um procedimento se estiver em causa o dever de celeridade ou de decisão.
Artigo 10.º — Pendência de outro procedimento
Vigente desde: 22/09/2009
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