- 1 -A Bolsa de Estudo é uma prestação pecuniária para comparticipação nos encargos com a frequência em cursos/formações superiores referidos no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -Visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.
- 3 -É suportada integralmente pela Câmara Municipal de Amares.
- 4 -Não é cumulável com outra Bolsa de Estudo atribuída pela Câmara Municipal de Amares que visa o mesmo objeto.
- 5 -Serão atribuídas anualmente 20 bolsas de estudo, independentemente de se tratarem de candidatos/as concorrentes pela primeira vez ou candidatos/as que já tenham beneficiado deste apoio no ano letivo anterior.
- 6 -A atribuição destas bolsas de estudo poderá ser cumulativa com outras bolsas atribuídas pelos estabelecimentos de ensino sendo o valor mensal da bolsa de estudo atribuída pela Câmara Municipal de Amares equivalente a:
- a)150 euros x 10 meses, desde que o/a candidato/a não receba outra bolsa de valor superior a 50 % do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor;
- b)75 euros x 10 meses, desde que o/a candidato/a receba outra bolsa de valor compreendido entre 50,01 % e 70 % do IAS em vigor.
- 7 -As bolsas de estudo serão pagas em duas tranches de montante igual sendo a primeira paga em abril e a segunda em junho.
Artigo 3.º — Bolsa de Estudo
Vigente desde: 25/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2017