- 1 -No corredor ecológico do Rio Leça, definido no mapa constante do Anexo II ao presente regulamento, é proibida a florestação e reflorestação de espécies de crescimento rápido, nomeadamente do eucalipto, sendo o abate destas espécies sujeitas a procedimento de licenciamento;
- 2 -Por cada abate das espécies referidas no número anterior o proprietário, usufrutuário ou outro titular, conforme a natureza do direito a exercitar, é obrigado à substituição pelas espécies identificadas no artigo 12.º do presente regulamento e de acordo com as orientações do Gabinete Técnico Florestal;
- 3 -O procedimento será idêntico quando as árvores tenham sido destruídas por incêndio ou por causa natural, caso em que o município colaborará na reflorestação;
- 4 -É permitida a exploração do eucalipto nas áreas de produção florestal com exclusão dos espaços florestais existentes no corredor ecológico do Rio Leça, das áreas de reserva ecológica nacional, de parque e cortina de proteção ambiental, de proteção aos monumentos e floresta identificados no artigo 14.º;
- 5 -Os proprietários, usufrutuários, simples detentores, conforme o título e natureza do direito a exercitar, são obrigados à remoção das plantas invasoras com aplicação de herbicida apropriado logo após o abate, devendo fazer prova de tal facto ao Gabinete Técnico Florestal;
- 6 -Na presença de eucalipto com rebentação por toiça devem ser eliminadas as varas, admitindo-se apenas a manutenção de duas varas por pé;
- 7 -Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos, quando possíveis, devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 1 hectare, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte;
- 8 -Nos povoamentos de folhosas nobres o corte, quando possível, deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada;
- 9 -Todas as ações de arborização ou rearborização com espécies florestais terão de contemplar uma faixa de gestão de combustível não inferior a 10 metros em redor da zona de estrada da rede viária municipal onde esta se encontrar preconizada no PMDFCI do Município de Matosinhos;
- 10 -Considera -se, para o efeito do disposto no número anterior, zona de estrada, o terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e quando existam, as valetas passeios, banquetas ou taludes.
- 11 -Se permitida a execução dos trabalhos de exploração florestal, os cortes, arranques ou transplantações ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, por parte de entidades públicas ou de particulares, carece de comunicação prévia ao município, com a antecedência mínima de 10 dias úteis sobre a data da intervenção.
- 12 -Sob pena de infração, as operações de exploração florestal devem ser executadas tendo em consideração os seguintes pressupostos:
- a)O respeito pelo ambiente, nomeadamente no que se refere à proteção das infraestruturas, património arqueológico, linhas de água e as suas faixas de proteção, solos sensíveis, vestígios da presença de fauna e flora, e áreas previamente classificadas como tendo interesse de conservação de espécies e habitats;
- b)Nas linhas de água principais e numa faixa de pelo menos 10 metros para cada lado, não pode haver circulação de máquinas e deve ser conservada a vegetação;
- c)A conservação e proteção das árvores a manter;
- d)Não é permitido alterar o traçado existente dos caminhos públicos, bem como interditá-los com a ocupação de material lenhoso, nomeadamente com carregadouros;
- e)Os carregadouros devem situar -se longe das linhas de água, mantendo pelo menos uma distância de 20 metros das mesmas e minimizando o impacto paisagístico na sua implantação;
- f)Os carregadouros não podem estar localizados imediatamente junto de estradas, caminhos e espaços públicos evitando-se que os veículos e maquinas ocupem as referidas infraestruturas;
- g)Os carregadouros não devem estar localizados debaixo de linhas de transporte de energia elétrica ou de telefone, ou sobre condutas de água, saneamento ou gás;
- h)Durante o período crítico, os carregadouros não devem estar localizados nas faixas de gestão de combustíveis;
- i)Durante o período crítico de incêndios, só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração, tais como estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina, desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 metros em redor e garantindo que nos restantes 40 metros a carga combustível é inferior ao estipulado no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
- 13 -Constitui obrigação da empresa prestadora de serviços, vulgo madeireiro, a imediata beneficiação das estradas e dos caminhos públicos utilizados e deteriorados pelos trabalhos de exploração florestal, de modo a repor a situação inicial e o seu bom estado de conservação e funcionamento.
Artigo 19.º — Regras da exploração florestal
Vigente desde: 26/06/2018
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Em vigor desde 26/06/2018