Projeto de Regulamento de Ordenamento e Proteção Florestal do Município de Matosinhos
Legislação habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das normas das alíneas d) e e) do artigo 9.º (tarefas fundamentais do Estado), do artigo 66.º (ambiente e qualidade de vida) e dos artigos 112.º, n.º 7 (atos normativos) e 241.º (poder regulamentar dos municípios) da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril de 2014 - bases da política de ambiente, do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto (critérios de classificação e reclassificação do solo), pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto, Bases da Política Florestal, do Decreto Regulamentar n.º 42/2007, de 10 de Abril, Plano Regional de Ordenamento Florestal da Área Metropolitana do Porto e Entre Douro e Vouga (PROF AMPEDV), aprovado no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e alíneas j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do RJAL, e, finalmente, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro - regime geral das contraordenações, na redação atual.
Âmbito objetivo
O presente regulamento estabelece o regime do ordenamento e proteção florestal no território do Município de Matosinhos.
Âmbito subjetivo
O presente regulamento é aplicável, em geral, aos proprietários e produtores florestais sejam entidades públicas ou privadas, às autarquias locais, às empresas prestadoras de serviços florestais, às organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, nos termos e com os limites que resultam das regras nele estabelecidas.
Natureza jurídica e hierarquia das normas
Vinculação
Competências
As competências a exercitar no âmbito do presente regulamento habilitam a câmara municipal, podendo ser delegadas, nos termos gerais, no seu presidente, com a faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços.
Conteúdo e orientação
O presente regulamento tem uma abordagem multifuncional, integrando as funções de produção, proteção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
a) «Áreas sensíveis», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;
b) «Corredor ecológico», faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;
c) «Biomassa florestal», fração biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de atividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;
d) «Espaços florestais», terrenos ocupados por povoamentos florestais, matos, pastagens naturais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais e ainda as águas interiores;
e) «Espaços florestais arborizados», superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10 % e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;
f) «Espaços florestais não arborizados», terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, áreas ardidas de povoamentos florestais, áreas de corte raso e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;
g) «Espécies de rápido crescimento», espécies constantes do DL n.º 96/2013, de 19 de Julho - Regime Jurídico Aplicável às Ações de Arborização e Rearborização;
h) «Exploração florestal e agroflorestal», prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta;
i) «Faixas de gestão de combustível», parcela de território mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afetação a usos não florestais (agricultura, infraestruturas, etc.) e do recurso a determinadas atividades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objetivo principal de reduzir o perigo de incêndio;
j) «Faixas de Interrupção de Combustível (FIC)», faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal;
k) «Faixas de Redução de Combustível (FRC)», faixa de gestão de combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;
l) «Função de conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos», contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba as subfunções principais a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;
m) «Função de produção», contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como subfunções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
n) «Função de proteção», contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infraestruturas antrópicas. Engloba como subfunções principais a proteção da rede hidrográfica, a proteção contra a erosão eólica, a proteção contra a erosão hídrica e cheias, a proteção micro climática e a proteção ambiental;
o) «Função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores», contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais subfunções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores;
p) «Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem», contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba como subfunções principais, o enquadramento de aglomerados populacionais urbanos e monumentos, o enquadramento de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e turismo de natureza, o enquadramento de usos especiais, o enquadramento de infraestruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;
q) «Gestão de combustíveis», engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objetivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo;
r) «Maciço contínuo de terrenos arborizados», superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;
s) «Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva», superfície contínua ocupada por povoamentos de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;
t) «Mata modelo», espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prática uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objetivos que advêm da sua hierarquia funcional;
u) «Modelos de silvicultura», sequência de intervenções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os objetivos pré-estabelecidos para essa unidade de gestão;
v) «Normas de intervenção nos espaços florestais», conjunto de regras, restrições e diretrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objetivo ou função particular do espaço florestal em causa;
w) «Operações silvícolas mínimas», intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;
x) «Ordenamento florestal», conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;
aa) «Povoamentos florestais», o mesmo que espaços florestais arborizados;
bb) «Produção sustentada», oferta regular e contínua de bens e serviços;
cc) «Regime florestal», conjunto de disposições destinadas não só à criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também ao revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública, e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e beneficio do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e areias no litoral marítimo;
dd) «Zonas críticas», áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de intervenção;
Princípios e objetivos gerais, específicos e estratégicos
O presente regulamento assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal bem como os princípios orientadores de um bom desempenho, nomeadamente:
O presente Regulamento prossegue os seguintes objetivos estratégicos:
Áreas estratégicas
Programas horizontais
Modelo de silvicultura a aplicar e espécies a selecionar
Reserva Ecológica Nacional
O disposto no presente capítulo aplicar-se-á sem prejuízo do disposto no Plano Diretor Municipal e no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
Florestas modelo e Espaços Edificados na Floresta de Matosinhos a preservar
Espécies protegidas
Corredor ecológico do Rio Leça
Defesa da floresta contra incêndios
Gestão de povoamentos florestais
Regras da exploração florestal
Procedimento de licenciamento
Procedimento de comunicação prévia
Fiscalização
São competentes para fiscalizar as normas do presente regulamento, sem prejuízo dos poderes especiais das entidades competentes em razão da matéria, os Serviços de Fiscalização do Município e a Policia Municipal.
Contraordenações e coimas
Gabinete Técnico Florestal
Será criado um Gabinete Técnico Florestal que prestará o apoio necessário aos restantes serviços municipais e aos particulares que dele careçam.
Remissões
As remissões operadas no presente regulamento para normas legais e regulamentares consideram-se imediatamente feitas para os atos legislativos supervenientes.
Anexos
O presente regulamento integra para todos os efeitos os Anexos I e II tendo por conteúdo os meios de monitorização, os indicadores e as metas a alcançar com o ordenamento florestal proposto e os mapas florestal e zonas classificadas e de perigosidade.
Entrada em vigor e revisão de metas
1 - O presente regulamento entra em vigor 30 dias úteis após a sua publicação.
2 - As normas do presente regulamento relativas aos objetivos e metas a alcançar, constantes do Anexo, que o integra, elaboradas no âmbito do planeamento e gestão florestal, têm um período máximo de vigência de 20 anos, contados a partir da data da sua publicação.
3 - A parte do regulamento respeitante às metas e objetivos preconizados constantes do Anexo, que o integra, deve ser sujeita a avaliações periódicas, pelo menos de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais de execução, necessários ao seu acompanhamento, tal como definido na monitorização destes planos e nos termos da legislação em vigor.
4 - Sem prejuízo do disposto no numero anterior as metas e objetivos constantes do Anexo ao presente regulamento, que dele faz parte integrante, poderá estar sujeito a alterações intermédias, sempre que ocorra qualquer facto relevante que as justifique.
ANEXO I
Meios de monitorização e Indicadores
1 - A monitorização do cumprimento das metas e objetivos previstos no regulamento é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.
2 - Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objetivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2045.
Metas
1 - O Regulamento define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total do Município de Matosinhos:
2018 - 10
2025 - 13
2045 - 13
2 - O Regulamento define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:
(ver documento original)
No levantamento florestal efetuado em 2018 ao Município Matosinhos observou-se que a composição da floresta mista é essencialmente constituída pelo Eucalipto (Ec) com pequenos redutos de Pinheiro Bravo (Pp) com outras folhosas autóctones. Objetiva-se dentro do grupo floresta mista efetuar-se a redução de percentagem de Eucalipto (Ec).
3 - O Regulamento define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente:
2018 - (menor que) 1
2025 - (menor que)1
2045 - (menor que)1
ANEXO II
Mapa florestal e zonas classificadas
(ver documento original)
Mapa de perigosidade
(ver documento original)
2018/06/19. - A Presidente da Câmara, Dr.ª Luísa Maria Neves Salgueiro.
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