- 1 -Sem prejuízo da legislação especial que lhe seja aplicável, qualquer infração ao disposto no presente regulamento constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 140,00 a (euro) 5.000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800,00 a (euro) 60.000,00, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -Aos procedimentos de contraordenação é diretamente aplicável o regime geral das contraordenações, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual.
- 3 -A negligência é punível nos termos gerais.
Artigo 23.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 26/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2018