- 1 -A liquidação consiste na determinação do montante da taxa a pagar pelo sujeito passivo e resulta da aplicação dos indicadores fixados na tabela de taxas (anexo i) aos elementos fornecidos pelos interessados ou aos elementos constantes dos sistemas de informação do município.
- 2 -Nos casos em que o silêncio do Município determine o deferimento tácito dos pedidos formulados, são devidas as taxas previstas na tabela de taxas (anexo i) para os casos de deferimento expresso.
- 3 -Salvo disposição regulamentar em sentido contrário, as taxas de natureza periódica, quando a sua emissão não seja requerida ou processada no início período a que se referem, não são divisíveis em duodécimos, sendo devidas na sua totalidade.
- 4 -Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em contrário, a liquidação das taxas processa-se nos seguintes prazos:
- a)No ato de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou em regulamento;
- b)No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.
- 5 -O deferimento expresso ou tácito apenas produz efeitos após pagamento das taxas respetivas.
- 6 -A liquidação das taxas e outras receitas municipais deve constar de documento próprio, o qual integra o processo administrativo.
- 7 -Do documento referido no número anterior, deve constar:
- a)A identificação do sujeito ativo;
- b)A identificação do sujeito passivo, designadamente nome ou denominação social, sede ou domicílio, número de identificação fiscal e classificação da atividade económica, quando aplicável;
- c)Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação, bem como as respetivas quantidades, áreas, permilagens e períodos de tempo, quando aplicável;
- d)O enquadramento do ato em conformidade com a tabela de taxas (anexo i);
- e)Identificação de isenções ou reduções aplicáveis;
- f)Demonstração do cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas anteriores e do imposto sobre o valor acrescentado, se aplicável.
- 8 -A liquidação de taxas que não seja precedida de procedimento administrativo faz-se nos respetivos documentos de cobrança.
- 9 -O Município pode prever a possibilidade de autoliquidação de taxas e outras receitas municipais, designadamente, mediante a utilização de plataformas eletrónicas de tramitação de pedidos e ou procedimentos.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a lei ou o regulamento o prevejam, a autoliquidação das taxas deve ser promovida pelo sujeito passivo, caso em que lhe cabe:
- a)Proceder ao pagamento da taxa liquidada, através dos meios de pagamento disponibilizados;
- b)Remeter cópia do documento comprovativo do pagamento:
- i)Aquando da apresentação do requerimento;
- ii)Aquando do início da atividade sujeita a pagamento da taxa ou receita municipal; ou
- iii)Sempre que solicitado.
- 11 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento adicional.
- 12 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado tem por efeito a extinção do procedimento e a cessação da atividade ou do benefício da vantagem a ela associada, caso o requerente já tenha dado início ou dela esteja a beneficiar.
- 13 -Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 14 -Quando seja devido, ao valor das taxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento, acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal aplicável.
Artigo 16.º — Liquidação
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023