- 1 -O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, será arredondado para o cêntimo mais próximo, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
- a)Se for inferior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
- b)Se for igual ou superior a 5 arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
- 2 -Nos demais casos, nomeadamente, quando as taxas a liquidar considerem medidas de tempo, superfície e volume, o seu valor a liquidar sempre arredondado por excesso para a unidade ou fração superior.
Artigo 17.º — Arredondamentos
Vigente desde: 29/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2023