- 1 -O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento, efetuado pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixar prazo específico.
- 2 -Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, o pagamento das taxas deve ser exigido antes da prática ou da verificação dos atos ou factos a que respeitem.
- 3 -As taxas devidas pelas inumações em sábado, domingos ou feriados devem ser pagas no primeiro dia útil que se lhe seguir.
- 4 -Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido contrário, o pagamento das taxas devidas por licenças renováveis deve fazer-se nos 10 dias anteriores à data da sua caducidade.
- 5 -Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.
- 6 -As taxas previstas no presente regulamento devem ser pagas através dos meios disponibilizados pelo Município, designadamente na tesouraria municipal, através de meios eletrónicos ou outros meios designados para o efeito.
- 7 -As taxas previstas no presente regulamento podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
- 8 -Os pedidos de dação em cumprimento e de compensação devem ser apresentados pelo sujeito passivo dentro do prazo de pagamento voluntário, mediante requerimento devidamente fundamentado, que contenha a indicação dos bens a entregar ou dos créditos a compensar, bem como todos os elementos necessários à avaliação do interesse público no caso concreto.
- 9 -Os pedidos de dação em cumprimento e de compensação são decididos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, mediante proposta fundamentada dos serviços municipais competentes.
- 10 -Os atos sujeitos a licenciamento ou autorização não podem ser praticados sem que se encontre realizado o pagamento das taxas que por eles sejam devidas.
- 11 -Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional a que dê lugar, a violação do disposto no número anterior não exonera o sujeito passivo do pagamento das taxas devidas.
- 12 -Em caso de desistência do pedido pode haver lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência conste de requerimento do interessado devidamente fundamentado em motivos ponderosos e excecionais, estando sujeita a autorização do Presidente da Câmara.
- 13 -A desistência do pedido de licenciamento ou autorização, bem como a desistência da mera comunicação prévia, não determinam a restituição do valor da taxa inicial.
Artigo 19.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023