- 1 -Sem prejuízo de disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, até ao termo do prazo de pagamento voluntário, o sujeito passivo pode requerer que as taxas previstas no presente regulamento sejam pagas em prestações mensais, quando se verifique que o sujeito passivo, pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez.
- 2 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, decidir o número de prestações, bem como o valor de cada uma delas, salvo disposição legal em sentido contrário.
- 3 -As prestações mensais a autorizar incluem o valor da prestação tributária em dívida, acrescido de juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pedido de pagamento em prestações deve conter, designadamente:
- a)A identificação do requerente;
- b)A natureza da dívida;
- c)O número de prestações pretendidas e o seu montante; e
- d)Os motivos que fundamentam e os elementos probatórios que os sustentam.
- 5 -A suspensão da cobrança coerciva e a regularização da sua situação tributária perante o Município durante o plano prestacional definido, dependem da prestação de garantia idónea, a qual consiste em garantia bancária, caução, seguro-caução, hipoteca, penhor ou qualquer outro meio suscetível de assegurar os créditos do exequente.
- 6 -A garantia deve ser prestada pelo valor da prestação tributária em dívida, acrescido de juros de mora, contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, cobrindo todo o período de tempo que foi concedido para efetuar o pagamento, acrescido de três meses.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode dispensar a prestação de garantia, a requerimento do sujeito passivo, quando este demonstre:
- a)Que a sua prestação lhe causa prejuízo irreparável; ou
- b)A manifesta falta de meios económicos para a sua prestação, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, desde que não existam fortes indícios de que a insuficiência ou inexistência de bens se deveu a atuação dolosa daquele.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, desde que o sujeito passivo tenha a sua situação tributária regularizada perante o Município, deve ser automaticamente dispensada a prestação de garantia, independentemente de qualquer requerimento, quando a dívida seja inferior a (euro) 1.000, no caso das pessoas singulares, ou a (euro) 2.000, no caso das pessoas coletivas.
- 9 -A prestação de garantia ou a sua dispensa devem ser requeridas juntamente com o pedido de pagamento em prestações, cabendo ao sujeito passivo invocar e demonstrar o cumprimento dos respetivos pressupostos.
- 10 -Quando deva ser prestada garantia idónea, a decisão de deferimento do pedido de pagamento em prestações deve ser acompanhada da indicação do prazo para a sua constituição.
- 11 -O prazo referido no número anterior, é de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excecionais, devidamente justificadas.
- 12 -A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, determina a prossecução da cobrança coerciva.
- 13 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, decidir os requerimentos de prestação de garantia e de dispensa da sua prestação.
- 14 -O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 15 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das demais, sendo extraída pelos serviços competentes certidão de dívida com base nos elementos que tiverem ao seu dispor, a fim de se proceder à cobrança coerciva do valor em falta, quando o acionamento da garantia não se revelar suficiente.
Artigo 20.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023