- 1 -O sujeito passivo pode reclamar do ato de liquidação das taxas, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da notificação da liquidação, junto do Município.
- 2 -A decisão deve ser notificada ao sujeito passivo no prazo de 60 dias úteis.
- 3 -A decisão referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada, dela constando todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspetos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, para, no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
- 4 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, pelo Presidente da Câmara Municipal, até o máximo de 30 dias em função da complexidade da matéria.
- 5 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias úteis.
Artigo 23.º — Reclamação
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023