- 1 -As dívidas relativas às taxas previstas no presente regulamento prescrevem no prazo de oito anos a partir da ocorrência do facto tributário, salvo disposição legal em contrário.
- 2 -Ao prazo de prescrição previsto no número anterior são aplicáveis as causas de interrupção e suspensão previstas na Lei Geral Tributária, bem como o respetivo regime.
Artigo 22.º — Prescrição
Vigente desde: 29/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2023