- 1 -A revisão dos atos tributários prevista no artigo 18.º do presente regulamento, pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de 30 dias, com fundamento em qualquer ilegalidade.
- 2 -Em caso de indeferimento do pedido, não há lugar à restituição da taxa administrativa devida pelo pedido de revisão do ato tributário.
- 3 -Salvo disposição regulamentar em sentido contrário, em caso de desistência do pedido, pode haver lugar à restituição da taxa paga, desde que a desistência ocorra até ao 3.º dia útil, inclusive, após a submissão do pedido do ato gerador da obrigação tributária, dependendo sempre de requerimento do interessado
Artigo 25.º — Revisão dos atos tributários por iniciativa do sujeito passivo
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023