- 1 -A base tarifária constitui a realidade suscetível de avaliação pecuniária sobre a qual incide o valor da tarifa.
- 2 -A base tarifária pode ser determinada com base em avaliação direta ou indireta, consoante diga respeito, respetivamente, ao valor real dos bens ou serviços em causa, ou ao seu valor aproximado ou indiciário.
- 3 -A avaliação direta pode ser efetuada com base em leituras periódicas de contadores ou outros equipamentos, efetuadas e comunicadas pelo próprio sujeito passivo ou por trabalhadores devidamente credenciados.
- 4 -A avaliação indireta deve ter em consideração, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Margens médias de consumo;
- b)Os consumos do mesmo sujeito passivo respeitantes a períodos anteriores.
Artigo 32.º — Determinação em concreto da base tarifária
Vigente desde: 29/03/2023
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