- 1 -O valor das tarifas a exigir aos sujeitos passivos deve constar, consoante os casos, de tarifário ou do contrato de concessão, eventualmente com remissão expressa para anexos ou tabelas, devendo, em qualquer situação, e sob pena de inexigibilidade, ser objeto de adequada publicidade.
- 2 -O valor a exigir pode ser fixo ou variável.
- 3 -Nas situações em que sejam prestados serviços:
- a)A componente fixa pode ter por referência o período de disponibilização das infraestruturas ou os custos fixos incorridos na sua construção ou manutenção;
- b)A componente variável pode atender, designadamente, ao nível de utilização ou de consumo por parte dos utilizadores.
- 4 -Os valores das tarifas não devem ser inferiores aos custos suportados com a prestação dos serviços ou com o fornecimento dos bens respetivos.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica a existência de tarifários especiais, atendendo, designadamente, às finalidades sociais subjacentes às prestações em causa.
- 6 -A alteração de valores deve respeitar o disposto nos números anteriores, devendo a informação:
- a)Ser comunicada, nos termos legais, antes da respetiva entrada em vigor;
- b)Acompanhar de modo expresso e claro a primeira fatura subsequente à sua aprovação.
- 7 -A publicidade dos valores tarifários deve ser efetuada em formato físico e digital:
- a)No sítio oficial do Município na Internet;
- b)Afixação no átrio do Município.
- 8 -Aos valores constantes na tabela de tarifas municipais e receitas análogas constantes do anexo ii ao presente diploma, acresce IVA à taxa legal em vigor, quando devido.
Artigo 33.º — Fixação do valor
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023