- 1 -Nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, o Município, na sua qualidade de responsável pelo tratamento, deve proceder ao tratamento dos dados pessoais obtidos no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento.
- 2 -A comunicação dos dados pessoais constitui um requisito necessário para a apreciação e decisão dos procedimentos referidos no presente regulamento, pelo que os sujeitos passivos se encontram obrigados a fornecer os referidos dados.
Artigo 41.º — Proteção de dados
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023