- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras previstas em lei especial ou regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
- a)A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;
- b)A prática de ato ou facto, sem o prévio pagamento das taxas devidas, salvo nos casos expressamente permitidos;
- c)A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras.
- 2 -Os casos previstos no número anterior são sancionados com coima de 1 a 5 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e de 2 a 10 vezes para as pessoas coletivas, não podendo em qualquer dos casos exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em norma legal em contrário, a negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -O pagamento das coimas previstas no presente artigo não dispensa os infratores de proceder ao pagamento das taxas, tarifas e receitas análogas que sejam devidas.
Artigo 42.º — Contraordenações
Vigente desde: 29/03/2023
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Em vigor desde 29/03/2023