O presente regulamento entra em vigor após a aprovação pela Assembleia Municipal e respetiva publicação nos termos legalmente exigidos.
13 de março de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Antero Barbosa.
ANEXO I
Tabela de taxas
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de tarifas municipais e receitas análogas
(ver documento original)
ANEXO III
Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Fafe
Considerando o disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais, estabelece-se no presente anexo a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas liquidadas e cobradas pelo município de Fafe.
No presente contexto, a estrutura das taxas municipais não sofreu alterações significativas. Sem embargo, sentiu-se a necessidade de introduzir vários ajustamentos, principalmente no que concerne à atualização de valores, adaptando-os à evolução da situação económica dos munícipes, principalmente as famílias e as empresas. Na verdade, mal se compreenderia que o Município de Fafe não acompanhasse as vicissitudes da conjuntura, denotando preocupação em ir ao encontro da realidade sentida pela generalidade daqueles que com ele sentem a necessidade de interagir, seja porque requerem a prestação de um serviço público, seja porque pretendem aceder à utilização de bens do domínio municipal ou porque simplesmente pretendem obter o levantamento de um obstáculo à sua atividade.
Em todo o caso, como os aspetos estruturais se mantêm inalterados, também a respetiva fundamentação se preserva no essencial.
A - Enquadramento normativo
O estatuto de autonomia constitucionalmente reconhecido às autarquias locais compreende a exigência de que disponham de "património e finanças próprios", determinando, de modo específico, que as suas receitas próprias incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços, e que poderão dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei (n.º 1 do artigo 6.º e n.os 1, 3 e 4 do artigo 238.º da Constituição).
De entre as diversas prerrogativas que, em concretização da sua autonomia financeira, se encontram legalmente consagradas em benefício dos seus órgãos, será possível destacar: o exercício dos poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos; e a liquidação, arrecadação, cobrança e disposição das receitas que por lei lhes sejam destinadas [alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º do Regime Financeiro das Autarquias locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro].
Um dos poderes tributários de que beneficiam os municípios é o de criar taxas, o que deverão fazer nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (conforme exige o n.º 1 do artigo 20.º do RFALEI).
As taxas são prestações patrimoniais coativas com finalidades financeiras que se caracterizam pela respetiva bilateralidade (sinalagmaticidade), assente na ideia de existência de uma contraprestação correspondente e correspetiva.
Podem ser apreendidas como a contraprestação exigida pela prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público municipal ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição do Município, nos termos da lei (artigo 3.º do RGTAL).
As taxas municipais são criadas por regulamento aprovado pela assembleia municipal (n.º 1 do artigo 8.º do RGTAL), cuja disciplina jurídica se deverá pautar pelos "princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos municipais" (artigo 20.º do RFALEI).
Com especial importância neste contexto, resulta do princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do RGTAL) que na fixação do valor da taxa:
Deverá ser observado o princípio da proporcionalidade;
Não deve ser ultrapassado o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)
Poderão ser atendidos critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Esquematicamente:
(ver documento original)
Quanto sejam utilizadas como mecanismos de indução comportamental, as taxas terão em consideração as externalidades decorrentes dos atos ou operações consideradas. Isto é, os efeitos negativos que involuntariamente produzem sobre terceiros, sem que estes tenham oportunidade de os impedir (externalidades negativas).
Neste tipo de taxas, as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) resultarão particularmente exigentes.
No que especificamente respeita à fixação da contrapartida pelo pagamento das taxas, o município considerará as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:
Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional (n.º 1 do artigo 6.º do RGTAL).
Em todo o caso, as taxas municipais podem também incidir sobre a realização de atividades dos particulares que sejam geradoras de impacto ambiental negativo (n.º 2 do artigo 6.º do RGTAL).
O regulamento que cria as taxas municipais (sob pena de nulidade) deverá conter "a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local" (al. c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL).
Como referimos, o critério orientador da configuração das taxas municipais será o princípio da equivalência (jurídica), do qual decorre a necessidade de que a prestação (taxa) e a contraprestação (utilidade proporcionada pelo município) não sejam apenas correspondentes (sejam reciprocamente dependentes) mas também correspetivas (se equiparem em termos de valor).
Esta equivalência entre prestações poderá ser concretizada pela via do custo (CALP), adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo e fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor; ou pela via do benefício (BAP), adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando tal comparação seja possível.
Quando o valor de mercado não possa ser utilizado como referente (nomeadamente, por estarmos perante prestações concretizadas no exercício de poderes de autoridade municipais, e por isso, sem termo de comparação no mercado), será privilegiado o recurso à dimensão de custo (CALP).
Em rigor, o CAPL estará presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas (maioritariamente) em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos. Em termos sintéticos, de quanto antecede, resulta:
(ver documento original)
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
(ver documento original)
B - Enquadramento metodológico
Atento o exposto no enquadramento normativo, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município.
Considerando a natureza e etimologia das taxas fixadas será possível segregar duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes cuja tangibilidade económica seja possível.
O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram considerados os custos diretos. Assim, foi desenvolvido um levantamento dos "fatores produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL. Para o efeito, consideraram-se fatores produtivos": a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis. Os custos de liquidação e cobrança das taxas assumem uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPL(índice I) = (CMH(índice gp)) x Mi(índice gp) + (CKv x Km) + Cenx + Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo I (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A. CMHgp - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(ver documento original)
B. MCgp - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..."O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
(ver documento original)
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. Cenx - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPL = CAPL(índice i) + CUC
O custo da atividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo I (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).
em que:
A. CAPL(índice I) - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
CUC = (CFunc + Reint + CMR + CP + OC)/Cpr
em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, ...), Utilização (ex. hora, dia, mês) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido independentemente das taxas médias de ocupação ou utilização.
C -Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
- a)Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
- b)Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
- c)Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz -se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Mera Comunicação Prévia
A taxa prevista tem por contrapartida o custo da utilização da plataforma e a apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Portal do Empreendedor relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa (mera comunicação prévia) independentemente da natureza da pretensão.
Comunicação Prévia com Prazo
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas "Comunicação Prévia com Prazo" foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Comunicação
Não consubstanciando uma permissão administrativa, a fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida da comunicação suportou-se no custo da plataforma.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, "a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico". Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
- a)Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
- b)Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
- a)Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
- c)Não causar prejuízos a terceiros;
- d)Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
- e)Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
- f)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
- g)Não prejudicar a iluminação pública;
- h)Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
- a)O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
- b)Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Mercados e Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exploração de Máquinas Automáticas, Elétricas e Eletromecânicas de Diversão, Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a desincentivar atividades que gerassem externalidades negativas.
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
Taxa de compensação ao Município pela não cedência de parcelas para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e a licença ou comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.
A fórmula de suporte ao valor das taxas referidas nos dois parágrafos anteriores e, bem assim, a nota explicativa sobre os seus componentes constam do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
ANEXO I
Demonstração da fundamentação
(indexante) por taxa
Interpretação da tabela: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
(ver documento original)
316268473