- 1 -Os projetos de arquitetura são elaborados e fornecidos pela Câmara Municipal das Lajes do Pico, nos termos descritos no n.º 3 do artigo 2.º deste Regulamento e terão equivalência a uma obra de construção em área abrangida por operação de loteamento regulada por unidade de execução com as parcelas, os alinhamentos, o polígono de base para implantação das edificações, a altura total das edificações, a altura das fachadas, os aspetos visuais e estéticos do exterior das fachadas, o número máximo de fogos e a área de construção e respetivos usos.
- 2 -Os projetos de arquitetura interior e das especialidades são da responsabilidade do comprador.
- 3 -A comunicação prévia com os projetos de arquitetura interior e respetivas especialidades têm de dar entrada na Câmara Municipal, no prazo máximo de 6 meses a contar da data da deliberação de atribuição do lote.
- 4 -No caso de caducidade da licença de construção, nos termos legais e com audiência prévia do interessado, será devolvido ao comprador 95 % da importância paga pelo lote e solicitado à Conservatória do Registo Predial a anulação do registo, com reversão do lote para o Município, reversão esta que igualmente deverá constar expressamente da escritura de compra e venda e registada para todos os devidos e legais efeitos.
Artigo 21.º — Início da construção
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/03/2025