O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário Republica, com efeitos retroativos a 05/04/2017.
O sucesso da feira gastronómica do porco depende de todos
ANEXO I
Normas de participação de produtores de fumeiro
Norma I
Inscrição dos produtores de fumeiro
- 1 -Podem participar neste certame todos os produtores de fumeiro da Região Barrosã, cujos estabelecimentos de produção estejam devidamente licenciados no rigoroso cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente e à presente data:
- a)Os estabelecimentos devem possuir Número de Controlo Veterinário (NCV) atribuído pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária, nos casos que se enquadrem neste regime;
- b)No caso dos estabelecimentos não sujeitos a NCV, devem os mesmos cumprir igualmente com os requisitos mínimos legais e estar registados nos respetivos municípios de origem;
- c)Em qualquer dos casos, todos os estabelecimentos devem cumprir com as exigências legais em matéria de ordenamento do território, higiene e segurança alimentar, segurança e saúde no trabalho e ambiente aplicáveis à sua atividade.
- 2 -As inscrições deverão ser realizadas até 31 de março do ano anterior à feira;
- 3 -Os produtores de fumeiro que se inscrevam pela primeira vez serão alvo de verificação das condições exigidas através de uma vistoria às instalações de produção;
- 4 -Aos produtores de fumeiro será comunicado por telefone ou e-mail a sua participação ou exclusão até 30 de abril do ano anterior à feira.
Norma II
Origem e produção dos suínos
- 1 -As explorações de suínos têm que estar licenciadas, nos termos da legislação em vigor;
- 2 -Devem ser implementados nas explorações os programas sanitários legalmente instituídos;
- 3 -Os animais que se destinem à produção de fumeiro para ser comercializado na Feira Gastronómica do Porco devem ser identificados da forma e métodos que a organização entenda por convenientes;
- 4 -Cada produtor, para participar no certame, deve identificar e transformar o mínimo de quatro suínos, cujo fumeiro deve entrar na feira;
- 5 -Os suínos devem permanecer, obrigatoriamente, um mínimo de seis meses nas explorações antes do abate e ser alimentados com base em alimentos provenientes da sua exploração agrícola;
- 6 -Os suínos devem ser abatidos preferencialmente em matadouros da região, sendo a sua identificação e transporte realizados em cumprimento das normas legalmente instituídas;
- 7 -Os suínos devem ser abatidos entre os nove e os dezoito meses de idade, com pesos de carcaça compreendidos entre os 120kg e os 220kg;
- 8 -Todos os produtos disponíveis para venda devem ter sido produzidos de acordo com o saber fazer e as receitas tradicionais da Região Barrosã;
- 9 -Não serão admitidos produtos que tenham na sua composição aditivos, conservantes ou outros coadjuvantes do processo de fabrico que não façam parte do receituário tradicional;
- 10 -As carnes transformadas deverão ser provenientes de animais criados e mantidos na exploração há pelo menos seis meses.
Norma III
Controlo de qualidade
- 1 -Ao controlo de qualidade compete a avaliação e supervisão de todo o processo, da exploração pecuária, ao produto final, bem como em todas as fases intermédias. Assim, está no âmbito da sua atuação a verificação das explorações suinícolas, nomeadamente, no que respeita às condições de bem-estar animal, o tipo de alimentação e de maneio praticados, o plano sanitário implementado, as condições higiossanitárias dos locais de produção, a origem e qualidade das matérias-primas utilizadas no fabrico dos produtos, a adoção de boas práticas de produção pelos manipuladores no fabrico, as condições de secagem, maturação, fumagem e conservação dos produtos, bem como o seu acondicionamento, transporte e entrada na feira;
- 2 -Poderá ser decidido proceder à marcação de algumas peças, da forma que vier a ser considerada a mais adequada. Dessa decisão serão os produtores informados em tempo útil;
- 3 -De modo a garantir a qualidade do fumeiro presente na feira, todos os produtos serão inspecionados à entrada pelos elementos do controlo de qualidade;
- 4 -O controlo de qualidade é composto pelo Médico Veterinário Municipal, que é o responsável, bem como por outros elementos de reconhecido valor e conhecimento nos domínios da segurança alimentar, da tecnologia dos enchidos e outros produtos fumados e do fumeiro tradicional da Região Barrosã;
- 5 -O controlo de qualidade da Feira Gastronómica do Porco destina-se apenas à pesagem e contabilização dos produtos a entrar no certame, bem como à avaliação sumária da sua tradicionalidade, das suas caraterísticas macroscópicas, nomeadamente no que diz respeito ao aspeto, higiene, tamanho, cor, cheiro, ligação das massas, proporção dos constituintes, presença de substâncias estranhas ou eventuais anomalias físicas, químicas ou biológicas detetáveis, não garantindo por si só a segurança alimentar dos mesmos, a qual é da inteira responsabilidade dos produtores/expositores;
- 6 -É da responsabilidade do controlo de qualidade a inclusão ou exclusão dos produtos no evento. Aos produtos rejeitados está interdita a entrada no recinto da feira, seja, ou não, para venda. No entanto, consoante o motivo da rejeição e o estado dos mesmos, os produtos rejeitados poderão ser devolvidos de imediato aos produtores, ou serem apenas entregues no final do evento, cabendo a decisão ao controlo de qualidade;
- 7 -O controlo de qualidade poderá anular a inscrição do produtor, em qualquer fase do processo de controlo, em caso de falha grave às suas obrigações acima descritas ou de comprovada tentativa ou consumação de fraude, ou ainda, caso os seus produtos não reúnam as condições sanitárias, de apresentação, ou de garantia e evidências da tradicionalidade do fumeiro da Região Barrosã;
- 8 -Para a prossecução das suas incumbências, o controlo de qualidade poderá recolher amostras dos animais, bem como dos alimentos que lhes são disponibilizados, da carne e dos ingredientes ou do fumeiro, em qualquer fase do processo e proceder ao seu envio para a realização das análises que entender por convenientes, dando conhecimento dos resultados aos produtores;
- 9 -As decisões do controlo de qualidade são soberanas, não havendo direito a recurso.
Norma IV
Disposições complementares
- 1 -O fumeiro exposto para venda deverá estar devidamente rotulado de acordo com normas aplicáveis, disponibilizando toda a informação relevante para o consumidor, nomeadamente o preço, o nome, a morada e o contacto. Deverá ainda obedecer às normas estabelecidas na legislação em vigor no que diz respeito à salubridade e condições de conservação, transporte e armazenamento;
- 2 -Os produtores deverão manipular os produtos de fumeiro em condições de higiene, utilizando vestuário adequado para o efeito, nomeadamente luvas, toucas, bata ou avental;
- 3 -Os horários de funcionamento para os produtores de fumeiro são:
- a)Sexta-feira: 12:00 às 20h00;
- b)Sábado: 10h00 às 20h00;
- c)Domingo: 10h00 às 20h00.
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