- 1 -Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (chefe de divisão) O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, ou Divisões, do Município de Torre de Moncorvo é fixado em 3 (três) cabendo a sua organização e denominação à Câmara Municipal por proposta do Presidente da Câmara.
- 2 -Unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau (coordenador de unidade funcional) O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau, ou Núcleo, do Município de Torre de Moncorvo é fixado em 2 (dois) cabendo a sua organização e denominação à Câmara Municipal por proposta do Presidente da Câmara.
- 3 -Subunidades orgânicas, o número máximo de subunidades orgânicas, ou Secções, do Município de Torre de Moncorvo é fixado em 2 (dois), cabendo a sua organização e denominação, dentro dos limites aprovados pela Assembleia Municipal, ao Presidente da Câmara.
- 4 -Gabinete, incluem-se ainda no Regulamento da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais estruturas de apoio direto ao Presidente da Câmara denominados de Gabinetes, que pela sua estrutura e determinação legal devem depender hierarquicamente e de forma direta do Presidente da Câmara. O número máximo de Gabinetes é fixado em 5 (cinco).
Artigo 7.º — Composição das Unidades Orgânicas
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020