- 1 -As reuniões extraordinárias do Conselho podem ser convocadas por iniciativa do seu presidente, ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
- 2 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo seu presidente para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião.
- 3 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e específica, data, hora, local e ordem de trabalho da reunião.
Artigo 13.º — Reuniões Extraordinárias
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023