O presidente do Conselho fixa a ordem de trabalhos e deve incluir na mesma os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer outro membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado, por escrito, com uma antecedência mínima de dez dias úteis sobre a data da reunião.
Artigo 14.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023