- 1 -O Conselho reúne à hora marcada na convocatória, desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos seus membros com direito a voto.
- 2 -Quando não se verifique na primeira convocatória o quórum previsto no número anterior, o presidente do Conselho deve convocar nova reunião com um intervalo de, pelo menos, 24 horas.
- 3 -O Conselho reunido em segunda convocatória pode deliberar, desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
Artigo 18.º — Quórum
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023