- 1 -As deliberações são antecedidas de discussão das respetivas propostas sempre que qualquer membro do Conselho nisso mostre interesse e são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os membros do Conselho e, por fim, o presidente.
- 2 -As deliberações que envolvam um juízo de valor sobre comportamentos ou qualidades de pessoas são tomadas por escrutínio secreto, devendo o presidente, em caso de dúvida fundada, determinar que seja essa a forma para a votação.
- 3 -Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente do conselho após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
Artigo 19.º — Formas de votação
Vigente desde: 16/01/2023
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