- 1 -Em caso de empate na votação, o presidente do Conselho tem voto de qualidade.
- 2 -Havendo empate na votação por escrutínio secreto, o presidente do Conselho não tem voto de qualidade, devendo proceder-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantive, a deliberação é adiada para a reunião seguinte.
- 3 -Se na primeira votação da reunião seguinte se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.
Artigo 20.º — Empate na votação
Vigente desde: 16/01/2023
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