- 1 -As faltas às reuniões devem ser justificadas, mediante comunicação escrita, no prazo de máximo de 15 dias, dirigida ao presidente do Conselho.
- 2 -As faltas não justificadas são comunicadas à organização do representante.
Artigo 23.º — Falta dos membros
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023