- 1 -Não se incluem nos montantes definidos no anexo 1 as despesas com comunicações móveis de voz e dados em roaming. Para estas despesas observar-se-ão os limites anuais previstos no anexo 2.
- 2 -A utilização das comunicações móveis em roaming carecem de informação prévia com 5 dias úteis de antecedência, junto do serviço responsável pelas comunicações móveis, de forma a adquirir junto da(s) operadora(s) pacotes de comunicações de dados próprios para este efeito.
- 3 -A justificação de valores faturados, deverá ser efetuada pelo portador do número de telemóvel aquando da confirmação da respetiva fatura.
Artigo 4.º — Comunicações efetuadas em roaming
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024