- 1 -Os telemóveis atribuídos pelo Município são para uso oficial e deverão respeitar os limites estabelecidos nos anexos 1 e 2 do presente regulamento, que dele são parte integrante.
- 2 -Os limites estabelecidos no anexo 1 são mensais.
- 3 -A utilização, dentro dos limites estabelecidos, não invalida a análise de cada extrato detalhado.
- 4 -A título excecional, os limites estabelecidos nos anexos 1 e 2 poderão ser ultrapassados mediante despacho de autorização do responsável pelas comunicações móveis, nomeadamente aquando da realização de eventos municipais, de deslocação ao estrangeiro, de situação de risco ou de calamidade pública, ou em outras necessidades que o executivo considere relevantes.
- 5 -A Câmara Municipal da Golegã, pode autorizar sob proposta fundamentada do Presidente da Câmara ou do responsável pelas comunicações móveis, a alteração dos limites descritos nos anexos 1 e 2.
- 6 -Os custos de comunicações que excedam os limites descritos nos anexos 1 e 2 serão pagos pelo beneficiário a quem o telemóvel está atribuído.
- 7 -Independentemente de não serem excedidos os limites estabelecidos nos anexos 1 ou 2, pode a Câmara, sob proposta do Presidente, mandar cessar o uso de telemóvel se for detetado que o mesmo é utilizado de forma abusiva.
- 8 -Para efeito do número anterior, é considerada abusiva, uma utilização reiterada, do telemóvel atribuído, para fins não oficiais.
Artigo 3.º — Uso oficial
Vigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024