- 1 -Cabe ao presidente da Câmara, a cada momento, designar o Serviço Responsável pelas Comunicações Móveis.
- 2 -O Serviço responsável pelas comunicações móveis fica incumbido da gestão das comunicações e da afetação dos equipamentos.
- 3 -Compete ao serviço responsável pelas comunicações móveis:
- a)Propor a definição e atualização das condições de utilização, caso se justifique;
- b)Propor as alterações ao presente Regulamento, sempre que se justifique;
- c)Detetar e comunicar situações de utilização abusiva ou indevida, em violação dos deveres constantes deste regulamento;
- d)Garantir o bloqueio de acesso a serviços de valor acrescentado que não resultem de utilização em serviço, prevenindo a sua utilização abusiva;
- e)Efetuar controlo da evolução de custos mensais globais de comunicações móveis por utilizador dentro do plafond definido;
- f)Efetuar recomendações quanto à redução de despesas nas comunicações móveis.
Artigo 6.º — Serviço responsável pelas comunicações móveis
Vigente desde: 16/01/2024
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Em vigor desde 16/01/2024