- 1 -As votações são nominais, salvo se envolverem a apreciação do comportamento e das qualidades de qualquer pessoa, caso em que são tomadas por escrutínio secreto, deliberando o Conselho em caso de dúvida.
- 2 -As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, não se contando as abstenções, excepto quando os Estatutos exijam maioria qualificada.
- 3 -O Presidente tem voto de qualidade.
- 4 -É direito de cada membro do Conselho apresentar declarações de voto por escrito, que ficam apensas às actas das reuniões.
Artigo 6.º — Deliberações
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009