- 1 -O presente Regulamento procede ao enquadramento da obrigação que recai sobre as entidades abrangidas pelo artigo 2.º de indicar fundamentadamente os segredos de negócio e outras informações confidenciais nos documentos por si fornecidos e/ou nas declarações por si prestadas, que sejam incluídos em processos ou procedimentos administrativos que corram termos perante a AMT, sem prejuízo de acordos de confidencialidade que venham a ser casuisticamente celebrados.
- 2 -O presente Regulamento estabelece igualmente os termos em que deve ser formulado o pedido e como deve ser apresentada uma versão não confidencial dos elementos em causa.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021