- 1 -O pedido de tratamento confidencial deve ser apresentado pelo titular da informação em causa.
- 2 -Nos casos em que a informação em causa não é apresentada pelo respetivo titular ou acompanhada de pronúncia deste quanto à confidencialidade, a AMT pode promover tal pronúncia para efeitos de identificação de confidencialidades.
- 3 -Caso o tratamento da informação não seja idêntico para todos sujeitos processuais e/ou terceiros, devem ser apresentadas versões não confidenciais para cada destinatário (tantas quantos os tipos de destinatário).
Artigo 12.º — Titular do pedido de confidencialidade
Vigente desde: 10/05/2021
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Em vigor desde 10/05/2021